Cadastro Declaratório de Não Residente (CDNR)
O Cadastro Declaratório de Não Residente, que entrou em vigor em 2019 substituindo o antigo Cadastro de Empresas (CADEMP), contribuiu para que o Banco Central do Brasil organize e monitore a entrada de capital estrangeiro a título de investimento direto ou operações financeiras.
Em suma, o CDNR consiste em uma declaração obrigatória ao Banco Central para pessoas físicas ou jurídicas não residentes no país que desejam registrar operações envolvendo capitais estrangeiros no sistema RDE-ROF (Registro Declaratório Eletrônico – Registro de Operações Financeiras) e no RDE-Portfólio do Banco Central do Brasil. Ademais, o CDNR é requisito às pessoas jurídicas não residentes que almejam solicitar inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e, a posteriori, adquirir participação no capital de empresas brasileiras. Desta forma, gerando a obrigação de registro no subsistema RDE-IED (Investimento Estrangeiro Direto). O credenciamento no Sisbacen (Sistema de Informações do Banco Central) é pré-condição para que o usuário acesse tanto o sistema RDE-CDNR quanto os demais módulos do sistema RDE (ROF, IED e Portfólio). Vale ressaltar que, a solicitação de CNPJ através do CDNR também é necessária ao registro de algumas operações específicas do subsistema RDE-ROF.
Censo de Capitais Estrangeiros no País
O Censo de Capitais Estrangeiros no País tem como objetivo recolher informações sobre o passivo externo do País. Nesse sentido, as pessoas jurídicas e os fundos de investimento constituídos em solo brasileiro devem obrigatoriamente prestar declaração ao Banco Central do Brasil sobre investimentos estrangeiros em suas quotas e ações, ou sobre o saldo devedor de créditos comerciais de curto prazo concedidos por não residentes.
O prazo de entrega das declarações do Censo para os dois níveis de abrangência é fixo, de 1ª de julho às 18 horas do dia 15 de agosto do ano subsequente. Destacamos que em 2020 o Censo Anual deverá ser entregue, relacionado à data-base de 31 de dezembro de 2019. O Censo é realizado com dois níveis de abrangência: anual e quinquenal.
Abaixo, seguem as características de cada um deles:
. Censo Anual: refere-se às datas-base dos anos não terminados em 0 (zero) ou 5 (cinco), ou seja, dos anos em que não ocorrem os Censos Quinquenais. Devem prestar a declaração do Censo Anual:
- pessoas jurídicas sediadas no país, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, e com patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente de US$100 milhões na data-base de 31 de dezembro do ano-base;
- Fundos de investimento com cotistas não residentes e com patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente de US$100 milhões, na data-base de 31 de dezembro do ano-base, por meio de seus administradores;
- Pessoas jurídicas sediadas no país, com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes, em montante igual ou superior ao equivalente de US$10 milhões, na data-base de 31 de dezembro do ano- base.
Censo Quinquenal
Refere-se às datas-base de anos terminados em 0 (zero) ou 5 (cinco). Devem prestar a declaração do Censo Quinquenal:
- Pessoas jurídicas sediadas no país, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, na data-base de 31 de dezembro do ano-base;
- Fundos de investimento com cotistas não residentes, na data-base de 31 de dezembro do ano-base, por meio de seus administradores;
- Pessoas jurídicas sediadas no país, com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes, em montante igual ou superior ao equivalente a US$1 milhão, na data-base de 31 de dezembro do ano-base.
Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE)
A DCBE é feita periodicamente junto ao Banco Central do Brasil. A declaração é obrigatória para pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no país, que detenham, no exterior ativos que totalizem:
. US$100.000,00, ou equivalente em outras moedas, em 31 de dezembro de cada ano-base – DCBE Anual;
. US$100.000,00, ou equivalente em outras moedas, em 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano-base – DCBE Trimestral.
Os ativos passíveis de declaração, podem ser bens, direitos, instrumentos financeiros, disponibilidades em moedas estrangeiras, depósitos, imóveis, participações em empresas, ações, títulos, créditos comerciais etc.
A DCBE tem como objetivo quantificar capitais brasileiros no exterior para que o Banco Central possa compilar a posição de investimento internacional do país, ou seja, a estatística do total de ativos e passivos externos da economia brasileira, ajudando a avaliar o grau de internacionalização da economia brasileira.
É importante contar com auxílio de um profissional para que possa analisar e verificar a obrigatoriedade da declaração e o seu correto preenchimento. O não fornecimento ou prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos estabelecidos sujeitam os infratores a multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Em razão de sua natureza, A DCBE demanda conhecimento técnico a respeito das disposições gerais e a incidência de obrigatoriedade da declaração, prazo de entrega, e definição de data-base e período-base.
Registro Declaratório Eletrônico – Investimento Estrangeiro DIreto (RDE-IED)
O Registro Declaratório Eletrônico no módulo Investimento Estrangeiro Direto (RDE-IED) é um registro obrigatório realizado junto ao Banco Central sobre capitais estrangeiros na modalidade de investimento direto. Havendo participação no capital social de empresa brasileira por parte de investidor (pessoa física ou jurídica) não residente no país ou com sede no exterior, integralizada ou em forma da legislação em vigor, bem como no capital destacado da empresa estrangeira autorizada a operar no Brasil, se faz necessário o registro no RDE-IED. O registro é de responsabilidade das empresas receptoras, sobre cada tipo de recebimento e deve ser efetuado no prazo de trinta dias, contados a partir dos dados de ocorrência dos eventos, porém antes de efetuar o RDE-IED, a pessoa física ou jurídica, receptora do investimento, precisará possuir o perfil no Sisbacen.
Os serviços disponíveis aos usuários no sistema RDE-IED são:
- Perfil Receptora: necessário para registrar a empresa – a cujo CNPJ o login estará vinculado – como receptora de investimentos no sistema RDE-IED. Está disponível apenas para pessoas jurídicas;
- Perfil Preposto: necessário para cadastrar um receptora em constituição. Está disponível para pessoas físicas e jurídicas;
- Perfil Mandatário: necessário para os usuários responsáveis por acessar, alterar ou criar registros de IED em nome de empresas receptoras. Está disponível para pessoas físicas e jurídicas;
- Perfil de Instituição Financeira: permite gerenciar mandatários de receptoras e também de investidores, desde que autorizadas conforme normativos vigentes (este serviço Sisbacen está disponível apenas para Instituições Financeiras).
Conforme os perfis apresentados acima, as empresas receptoras podem realizar os registros diretamente ou por intermédio de mandatários. O caráter declaratório desse registro implica responsabilidade dos declarantes pela veracidade e legalidade das informações prestadas, portanto é recomendável a orientação de profissionais qualificados, afim de evitar informações incompletas, incorretas ou fora dos prazos estabelecidos que podem desencadear multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Importa lembrar, ainda, que para vincular um investidor estrangeiro a uma empresa receptora brasileira no sistema RDE-IED, é necessário a obtenção do CPF ou CNPJ.
Registro de Operações Financeiras (RDE-ROF)
O Registro Declaratório Eletrônico – Registro de Operações Financeiras é um registro sobre operações financeiras. O ROF de cada operação deve ser providenciado com anterioridade ao ingresso dos recursos financeiros, ao desembaraço aduaneiro ou à prestação dos serviços no país, sendo obrigatório, e independente do valor, se aplicando a pessoas físicas e jurídicas que recebem valores do exterior provenientes de crédito externo concedido a residentes no país, assim como empréstimos diretos, títulos, financiamento à importação, recebimento antecipado de exportações, arrendamento mercantil e os direitos de propriedades (royalties), incluindo as operações de repactuação, assunção e conversão. Para registro de capital estrangeiro no Banco Central, primeiramente se faz necessário o credenciamento prévio de perfil no Sisbacen.
Os serviços disponíveis para usuários no sistema RDE-ROF são:
Perfil Declarante: necessário para aqueles usuários que desejem cadastrar ROFs em seu nome, ou seja, quando o devedor será a pessoa jurídica vinculada ao login do usuário (ou quando o devedor será a pessoa física nos casos em que o login é realizado por meio de CPF); Perfil Mandatário – Necessário para os usuários responsáveis por acessar, alterar ou criar ROFs em nome de outras pessoas jurídicas ou físicas;
Perfil de Instituição Financeira: permite gerenciar mandatários de declarantes, desde que autorizadas conforme normativos vigentes (este serviço Sisbacen está disponível apenas para Instituições Financeiras).
Em seguida, deve-se observar a obrigatoriedade de efetuar o Cadastro Declaratório de Não Residente (CDNR), antigo CADEMP, para os não residentes no país, sendo eles pessoas físicas ou jurídicas.
Lembrando que o CDNR é obrigatório e aplicável apenas para os titulares envolvidos em operações financeiras internacionais, que não possuem residência fiscal no país, incluindo credores, agentes e arrendadores. O Registro Declaratório Eletrônico – Registro de Operações Financeiras pode gerar penalidades com fornecimento de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação, portanto, recomenda-se orientação profissional.
Declaração Econômico Financeira (DEF)
A Declaração Econômico Financeira – DEF trata uma aba dentro do sistema RDE-IED, que deve ser acessada e preenchida com periodicidade por pessoas jurídicas residentes no país, que se enquadrem nas premissas citadas abaixo:
Pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, receptoras de investimento estrangeiro direto com patrimônio líquido ou ativo total igual ou superior a R$250 milhões, deverão preencher, trimestralmente, a Declaração Econômico Financeira (DEF).
Desse modo, as pessoas jurídicas residentes no país, que receberam investimento estrangeiro direto, mas não integrem em ativo total ou patrimônio líquido o valor igual ou superior a R$ 250 milhões, são dispensadas quanto ao preenchimento da DEF, mas não obstante a realizar o Registro Declaratório Eletrônico – Investimento Direto. No tocante aos prazos, o preenchimento deve ser feito trimestralmente, conforme as datas-bases:
1. Referente à data-base de 31 de março, deve ser prestada até 30 de junho;
2. Referente à data-base de 30 de junho, deve ser prestada até 30 de setembro;
3. Referente à data-base de 30 de setembro, deve ser prestada até 31 de dezembro;
4. Referente à data-base de 31 de dezembro, deve ser prestada até 31 de março do ano subsequente. Oportunamente, informamos que os dados a serem informados são da parte que auferiu o aporte estrangeiro, não sendo necessário dados do grupo econômico como um todo.
Atualização Anual do Quadro Societário
Com relação a empresas receptoras de investimento estrangeiro direto com patrimônio líquido ou ativo total inferior a R$ 250 milhões, se aplica a Atualização Anual do Quadro Societário, com reincidência anual, e prazos aplicáveis conforme disposto a seguir: até 31 de março do ano referente à data-base de 31 de dezembro do ano anterior. Convenientemente, informamos que o não fornecimento ou prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos estabelecidos sujeitam os infratores à multa de até R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), conforme estabelece o art. 60 da Circular no 3.857, de 14 de novembro de 2017.